Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.383

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM ACRÉSCIMO DE ÁREA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a procedimento de retificação de registro imobiliário, com pedido de correção da área mediante inserção de medidas de frente e fundos e alegada possibilidade de acréscimo de área por correção técnica, com anuência dos confrontantes e parecer favorável do Ministério Público. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do IV, do Código de Processo Civil. art. 485, 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação em decisão monocrática e, em agravo interno, negou provimento, por envolver acréscimo substancial de área e alteração sensível do polígono, incompatíveis com a jurisdição voluntária de retificação registrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao II, da art. 213, reconhecendo a possibilidade de retificação com acréscimo de Lei n. 6.015/1973, área por correção técnica da descrição, mantidos marcos divisórios e ausente oposição dos confrontantes e do Ministério Público, e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria o reexame de premissas fático-probatórias sobre alterações perimetrais e acréscimo de área, o que é inviável na via especial. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice, pois a verificação da similitude fática exigiria o revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda o reexame de provas, notadamente quanto a alterações perimetrais e acréscimo substancial de área em retificação registral. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada se a similitude fática depende do revolvimento do conjunto probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ”. II; CPC, arts. 485, IV, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 213, 85, § 11 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:

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