Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.234
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por
inexistirem elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar
específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de
agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da
preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I)
autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos
óbices de admissibilidade apontados.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar
a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não
sendo possível fracionar a impugnação.
8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o
atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma
específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam
cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.
10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
impugnação específica anteriormente verificada configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em
recurso especial que já foi corretamente não conhecido.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou
elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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