Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.188
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.656/1998. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. COBERTURA DEVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido fixou, como premissas decisórias autônomas, a aplicação da Lei 9.656/1998 ao contrato anterior em razão da ausência de oportunização de adaptação prevista no art. 35; a natureza abusiva da negativa de cobertura à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e da disciplina introduzida pela Lei 14.454/2022; e a comprovação, por laudos médicos, da necessidade premente de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com impropriedade da intervenção cirúrgica no caso concreto. 2. Nas razões do recurso especial, a operadora limitou-se a sustentar a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/1998 a contrato anterior e não adaptado e a violação à liberdade contratual e à boa-fé objetiva pela imposição de cobertura excluída, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos relativos à ausência de oportunização de adaptação contratual, à incidência da Lei 14.454/2022 e à prova da necessidade do tratamento prescrito. 3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do decidido, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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