Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.101
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. VALOR PENHORADO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a aplicação objetiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, com fundamento na jurisprudência do STJ quanto à proteção de valores até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, sem abordar a questão relativa à possibilidade de mitigação da regra e à alegada ausência de comprovação, pelo devedor, da natureza alimentar dos valores ou do comprometimento de sua subsistência. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que o valor penhorado não compromete a subsistência do recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.