Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.032
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGADA JUSTA CAUSA. ARTIGO 223 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo recursal, a doença que acomete o advogado quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não constatada no caso.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de justa causa para a restituição do prazo recursal e à ocorrência de preclusão consumativa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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