Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.997

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF; deficiência na demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 972 do STJ, com negativa de seguimento. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedidos de revisão de juros, capitalização, seguro, IOF e tarifa de cadastro, além de depósito judicial e abstenção de negativação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou os honorários para 11% e concluiu pela legalidade dos juros, pela capitalização mensal pactuada, pela contratação autônoma do seguro, pela validade da tarifa de cadastro e pela possibilidade de financiamento do IOF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve venda casada na cobrança do seguro prestamista, com violação do I, do CDC; (ii) saber se a art. 39, capitalização mensal de juros é vedada e não pactuada; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação genérica de vedação da capitalização, sem indicação específica de dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 7. Quanto ao seguro prestamista, a revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento: não indica, de forma específica, os dispositivos federais supostamente violados. 2. Para afastar a alegação de venda casada de seguro, é necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §§ 1º e Dispositivos relevantes citados: 5º; CDC, I; RISTJ, CF, III, e . art. 39, art. 255; art. 105, a c STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda REsp n. 1.639.320/SP Seção, julgado em STJ, AgInt no , relator 12/12/2018; REsp n. 1.947.934/PR Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

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