Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.966
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do laudo de exame de local de acidente, do laudo cadavérico, do relatório final do inquérito policial e demais elementos constantes dos autos, concluiu que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a alegada culpa do condutor do veículo do recorrido e que o acidente foi causado exclusivamente pela vítima, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, bem como de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de culpa do recorrido e da responsabilidade exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A análise, em sede especial, para afirmar culpa ou culpa concorrente do recorrido, pressupõe reexame da dinâmica do acidente e da consideração das provas técnicas produzidas, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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