Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.817
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a
necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt
nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator
para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está
expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento
do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer
constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há
falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por
tratar-se de contrato de adesão.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial não provido.
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