Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.814
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de
cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de
prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o
indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa,
diante do princípio do livre convencimento motivado e da
suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao
arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é
possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão
contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a
alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e
fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um,
todos os argumentos quando há motivação suficiente.
4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi
exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada
suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de
outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do
magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo
inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários
correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e
não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários
sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com
honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática
do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual,
fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem
reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem
como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de
fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas
5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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