Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.806
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. Óbices ao conhecimento do especial: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), impossibilidade de exame de matéria constitucional e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais em que se pleiteou a entrega de veículo anunciado ou, alternativamente, a restituição de R$ 5.000,00, com danos morais e tutela cautelar de bloqueio e inversão de posse do bem, além da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 19.120,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação, revogou a justiça gratuita, condenou por litigância de má-fé em 5% do valor da causa e fixou honorários sucumbenciais em 15%. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça na apelação, negou provimento ao agravo interno por ausência de prova de alteração financeira e proclamou a deserção da apelação, majorando os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do regime da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (ii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com demonstração adequada de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à negativa da gratuidade, fundada em elementos fáticos sobre transferências bancárias e ausência de agravamento da situação econômica, somente poderia ser revista mediante revolvimento de provas, o que é vedado pelo recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar alegação de ofensa direta à Constituição Federal. 8. A alegada violação do § 1º, do CPC foi afastada, pois o acórdão art. 489, enfrentou, de forma clara, os fundamentos relevantes. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica o conhecimento do recurso pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para Tese de julgamento revisar a negativa de gratuidade de justiça. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa direta à Constituição Federal.
3. Inexiste a alegada ofensa ao § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma clara, os art. 489, fundamentos relevantes. 4. O conhecimento do recurso pela alínea exige cotejo c analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência prejudica a análise do dissídio”. CPC, arts. 98, 99, 100, 101, 102, 489, § 1º, e Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, ; RISTJ, § 1º; CPC, c art. 255, art. 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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