Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.755
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO. . SÚMULA 182/STJ RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na , não conheceu de agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da e impedindo o seu conhecimento; (ii) saber se houve negativa de prestação Súmula 182/STJ jurisdicional, configurando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do ; (iii) saber se, CPC/15 em sede de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os serviços de reparo foram expressamente autorizados pelo consumidor, de modo a reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais decorrentes de suposta prática abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal, razão pela qual não incide o óbice da . Decisão monocrática da Súmula 182/STJ Presidência reconsiderada e conhecido o agravo em recurso especial.
4. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de CPC/15. prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 5. O Tribunal de origem concluiu que os serviços de reparo foram prestados com a expressa autorização do consumidor, não havendo cobrança de serviços não autorizados, afastando o pleito indenizatório. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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