Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.746
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS POR FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO "SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF" E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), existência de fundamento constitucional autônomo (Súmula n. 126 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar prequestionamento ficto e a natureza jurídica da controvérsia, deixando de impugnar, portanto, de maneira específica e concreta, os óbices referentes às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ.
3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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