Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.744
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE E COMODATO. DISTRATO. MULTA. PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula 284 do STF e fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com cobrança e reconvenção sobre dissolução da relação contratual, cláusula penal, perdas e danos e contraprestação por serviços. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento de valor com juros desde a citação, correção desde a propositura, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação e rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o distrato foi condicional e se o não cumprimento da condição impõe a incidência de penalidades contratuais e repristinação das cláusulas (art. 121 do CC); (ii) saber se houve ausência de fundamentação específica sobre as condicionantes do distrato (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se subsistiram omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da eficácia probatória integral de confissão sobre descumprimentos e multas (arts. 389 e 391 do CPC); e (v) saber se devem ser aplicados juros e correção pela taxa SELIC, conforme REsp 1.795.982/SP e Lei n. 14.905/2024, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC e art. 927, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para rever a conclusão de afastamento das penalidades previstas em razão da decisão conjunta de distrato, ausência de prova de culpa da contratada e da alegada qualidade inferior no cumprimento das obrigações, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre a condição do distrato e o ônus probatório, além de consignar a inexistência de prequestionamento sobre a incidência da taxa SELIC na condenação da reconvenção, afastando omissões e contradições.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa SELIC, porque os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença não foram debatidos no acórdão e nos embargos de declaração, pois não impugnados especificamente na apelação, inexistindo prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, necessários para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre à culpa da recorrida pelas infrações, descumprimento de obrigações e imposição de penalidades.
2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses relevantes e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a matéria relativa a juros e correção não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, V, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 927, V, 389 e 391; CC, arts. 121 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
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