Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.625

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OSBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não questionou, no agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a motivação exarada pelo Tribunal local para negar seguimento à sua irresignação - incompetência desta Corte Superior para exame de matéria constitucional e não comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF). 4. O não conhecimento do agravo obsta o exame do mérito do recurso especial. Inexiste omissão ou obscuridade, portanto, decorrente da não apreciação das nulidades suscitadas no recurso. 5. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 6. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 7. Embargos rejeitados.

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