Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.538
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 383/STF.
1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
112, 421, 421-A, 422, 425, do Código Civil, e 141 e 492, do CPC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame
da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF,
aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles"
Agravo interno improvido.
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