Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.520
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e
suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência
da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e
omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e
multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento
da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não
provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser
utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses
legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há
omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as
questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido
contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não
impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,
art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à
incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não
se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do
órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada
foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no
agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do
Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da
embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e
a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia
irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
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