Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.507
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESISTÊNCIA APÓS TRATATIVAS DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de desistência de locação após tratativas. O valor da causa foi fixado em R$ 35.650,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Registrou inovação recursal, ausência de contrato assinado pela ré e inadequação das mensagens para demonstrar termos e cláusulas da locação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 422 Código Civil pela desistência após exigência de investimentos; (ii) saber se a desistência configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar por danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se foi cumprido o ônus probatório do I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há art. 373, dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de contrato, insuficiência de mensagens para demonstrar termos e cláusulas e desistência anterior ao início da vigência e cumprimento do ônus probatório demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à boa-fé objetiva, ao ato ilícito e ao cumprimento do ônus probatório. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 422, 186 e 927; CPC, arts. 373, 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, . art. 255, art. 105, c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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