Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.491
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS
OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL E DANO MORAL.
MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, inexistência de omissão ou falta de fundamentação nas decisões
recorridas, e indeferiu efeito suspensivo por ausência de
probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo
único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de quantias pagas c/c danos morais c/c tutela de urgência,
proposta em razão de atraso na conclusão das obras de
infraestrutura do loteamento. O valor da causa foi fixado em R$
58.192,70.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato,
condenou ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da
negociação, à restituição de R$ 16.817,70 e à indenização por danos
morais de R$ 20.000,00, fixando honorários em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
conheceu parcialmente da apelação por inovação recursal e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e
majorando os honorários em 3% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a redução
equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC; (ii) saber
se o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e se a
cumulação da cláusula penal com indenização extrapatrimonial
configura bis in idem e enriquecimento sem causa, à luz dos arts.
186, 884, 885 e 927 do CC; e (iii) saber se houve omissões e falta
de fundamentação com violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 489, §
1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I e II,
parágrafo único, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissões ou falta de fundamentação: o acórdão estadual
enfrentou as questões relevantes, manteve a cláusula penal por
razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu o dano moral com base
nos elementos do caso e fundamentou a cumulação à luz da
jurisprudência, operando-se o prequestionamento ficto.
7. A revisão da conclusão quanto à adequação da cláusula penal
demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese em que
incide a Súmula n. 5 do STJ.
8. A reforma do reconhecimento do dano moral e da possibilidade de
cumulação com cláusula penal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é
devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem falta de fundamentação
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
fundamenta a manutenção da cláusula penal, o reconhecimento do dano
moral e a cumulação entre ambos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta, em
recurso especial, a revisão da conclusão sobre a cláusula penal
quando dependente da interpretação de cláusulas contratuais. 3. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para afastar o dano
moral reconhecido e a cumulação com cláusula penal. 4. A multa por
litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando
houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 995, parágrafo único,
1.013, caput, §§ 1º, 2º, 1.014, 1.022, I, II, parágrafo único, I,
II, 85, § 11; CC, arts. 413, 186, 884, 885, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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