Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.480
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPORTUNIDADE DE
SANEAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. No processo eletrônico, a assinatura eletrônica vincula o ato
processual ao advogado titular do certificado digital utilizado, não
sendo suficiente, para suprir a falta de mandato, a mera indicação
ou assinatura física de outro advogado regularmente constituído nos
autos.
2. A ausência de procuração outorgada a advogado subscritor do
recurso constitui irregularidade de representação processual
sanável, impondo ao Tribunal a concessão de prazo para saneamento na
forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, anteriormente ao não
conhecimento recursal.
3. Caso concreto no qual, embora constatada a irregularidade de
representação da advogada signatária digital do recurso de apelação,
não houve concessão de oportunidade de regularização previamente à
decisão de não conhecimento recursal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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