Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.428
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora regularmente intimada a suprir o vício, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas exigidas pela le gislação local, permanecendo deserto o recurso especial. 2. A ausência de regularização do preparo no prazo assinalado, mesmo após intimação específica, atrai a incidência da Súmula 187/STJ, impondo o reconhecimento da deserção do apelo. 3. Agravo interno desprovido.
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