Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.425
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, razão pela qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior - assinalou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, motivo por que não conheceu do recurso especial.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado o fundamento empregado na decisão monocrática. Todavia, a parte optou por empregar argumentos desconectados do decisum agravado. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
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