Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.410
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de
razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento
sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de
provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte
autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da
causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e
apreensão e não fixou honorários.
4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos
faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00,
limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa
diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000
do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima
ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts.
536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou
enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber
se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade
com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando
excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação
respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à
luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP
(Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à
cominação de multa
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade,
razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem
causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de
declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar o reexame fático.
9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado
pela incidência de óbice sumular pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das
circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo
tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever
tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, §
1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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