Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.366

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o cabimento da indenização securitária decorreu não só da análise da apólice, como também das provas encartadas, em especial a perícia técnica e testemunhos que corroboravam o motivo de discrepância da produção da safra a menor, decorrente de incontestável seca que abrangeu a região, conclusões que não comportam alteração no STJ, a teor do dispostos nas citadas súmulas. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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