Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.334

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 5 E AGRAVO 7/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5 e e da deficiência de cotejo 7/STJ analítico, fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente os óbices apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, conforme exigido pelo III, do art. 932, Código de Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do art. 253, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme III e IV, do Código de Processo Civil e art. 932, Súmula nº 568/STJ. 5. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de manutenção da decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a apresentação de alegações genéricas, implica a aplicação da e a manutenção da Súmula nº 182/STJ decisão agravada. 7. No tocante às Súmulas n° 5 e 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 8. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não foi feito. 9. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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