Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.279
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
- IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE UM GRUPO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na hipótese em que invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão submetida a julgamento, o órgão julgador atribui natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que torna o recurso especial via inadequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque, ao concluir pela legalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF na operação de transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se lastreou em entendimento do Supremo Tribunal Federal, conferindo natureza constitucional ao acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
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