Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.245
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, pois os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à mera reprodução das teses iniciais, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas no recurso especial, não enfrentadas pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também exige o indispensável prequestionamento das matérias federais.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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