Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.220

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou tratar-se o percentual de 10% de retenção dos valores efetivamente pagos pela consumidora suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas suportadas pela recorrente. 2. Não obstante, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (REsp 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 2/10/2019). 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para fixar o percentual de retenção em 25% dos valores efetivamente pagos pela parte compradora.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.