Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.152
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico. 2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. 3. "Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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