Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.150
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a autora/embargada juntou aos autos pro vas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam, notas fiscais, protesto de título e notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré/embargante. Enfatizou, ainda, que a prova testemunhal produzida e m primeira instância confirma a pretensão monitória. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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