Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.134
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, conclusão de ausência de nexo de causalidade e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou a condenação solidária de hospital por falhas médicas e procedimentais que teriam culminado no óbito do paciente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando obrigação de meio e inexistência de nexo causal entre as falhas apontadas e o óbito, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falhas procedimentais, mas afastando o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, ante suposta omissão sobre laudo complementar e contradição entre reconhecimento de falhas e rejeição de reparação; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 da Lei n. 8.078/1990 ao exigir comprovação de culpa do médico para responsabilizar o hospital, afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao nexo causal e à responsabilidade do hospital, pois o acórdão reconheceu falhas procedimentais sem comprovação inequívoca de que tenham causado o óbito, afastando a responsabilização à luz do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório acerca do nexo causal e da responsabilidade por alegado erro médico, mantendo-se a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. A responsabilização do hospital à luz do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 não subsiste quando o acórdão recorrido, com base em prova pericial, afasta o nexo causal entre as falhas procedimentais e o óbito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 1.030, V, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Súmula n. 7.
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