Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.104

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ por não indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de imóveis vinculados à permuta, com pedido de restituição de valores e aplicação de multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa, das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso principal e não conheceu do recurso adesivo, aplicou a teoria da causa madura para indeferir a restituição por ausência de prova, retificou o dispositivo para consignar a parcial procedência, redistribuiu custas e despesas e majorou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 322, § 2º, do CPC, e ao art. 475 do CC, por omissão quanto à restituição do bem dado em pagamento e ao pedido de indenização correlato; e (ii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação de multa sem demonstração de intuito protelatório, em embargos opostos para esclarecimento e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as matérias relevantes e consignou que a questão da restituição nos termos do art. 475 do CC não foi devolvida ao julgamento; quanto aos arts. 322, § 2º, do CPC e 475 do CC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que impede o prequestionamento ficto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a reversão da conclusão do tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos exigiria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada na origem e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o tribunal de origem reconhece intuito protelatório dos embargos com base no conjunto fático- probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 322, § 2º, 1.013, § 3º, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1950462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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