Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.086

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº E 5/STJ, 7/STJ 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº e além da 5/STJ, 7/STJ 83/STJ, ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado de maneira específica e suficiente todos os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de art. 1.021, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Especificamente em relação aos óbices das Súmulas n° 5/STJ e não basta a parte sustentar genericamente a não 7/STJ, incidência dos mesmos, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais. 6. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da exige que a recorrente apresente Súmula nº 83/STJ precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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