Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.007

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "A complementação recursal de que trata o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 é desconsiderada, se apresentada fora do quinquídio legal". (AgInt no AREsp n. 1.832.882/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.

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