Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.994

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, em que se pleiteou o reconhecimento da condição de dependente viúva perante entidade de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial, com indicação de paradigmas, juntada de cópias e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comprovou, na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, à luz dos precedentes citados, que exigem observância estrita dos requisitos legais e regimentais para a demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso especial. 2. Persistindo o óbice formal, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada e nega-se provimento ao agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF; STJ, AgRg no REsp n. 983.687/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE; STJ, AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE.

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