Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.964

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, . 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das 182/STJ, Turmas componentes da 1ª Seção. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.