Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.847

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por não demonstrada vulneração ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedidos de restituição de valores do FIES, reaproveitamento de matérias e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor por ofensa aos princípios de transparência e harmonia das relações de consumo; (ii) saber se houve publicidade enganosa, práticas abusivas, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo, com direito ao cumprimento da oferta e à restituição de valores, à luz dos arts. 6º, VI, 51, 48, 30, 35, 37 e 39, 14, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC; (iii) saber se se configuraram simulação, onerosidade excessiva, exceção do contrato não cumprido, ato ilícito e dever de indenizar, nos termos dos arts. 167, § 1º, 478, 476, 475, 110, 186, 187 e 927, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c, com atendimento ao cotejo analítico previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido se firmou em elementos fáticos dos autos – histórico escolar, e-mails e regras do programa –, sendo vedada revisão das conclusões sobre transparência, publicidade, práticas abusivas, falha do serviço e responsabilidade civil, por envolver o reexame de provas. 7. As teses recursais, fundadas nos arts. 167, § 1º, 478, 476, 475, 110, 186, 187 e 927 do Código Civil, não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, hipótese de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e consequente demonstração de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigmas, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto às alegações de falha na prestação de serviços, publicidade enganosa, práticas abusivas e responsabilidade civil. 2. As teses fundadas em dispositivos do Código Civil não foram objeto de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial pela alínea c não se conhece sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30, 34, 35, 37, 39, 48 e 51; CC, arts. 110, 167, § 1º, 186, 187, 475, 476, 478 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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