Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.838
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas e prejudicialidade do dissídio diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pleiteou a desconstituição de sentença que julgou improcedente a usucapião por ofensa à coisa julgada e erro de fato, além de alegada negativa de prestação jurisdicional. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a usucapião por ausência de e animus domini por entender que a relação com o imóvel decorreria de locação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação rescisória e concluiu que não há coisa julgada entre ações possessórias e usucapião, que não se configurou erro de fato e que é incabível o reexame do mérito da ação originária em sede rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC; (ii) saber se houve violação dos art. 1.022 arts. 966, IV e VIII, do CPC por ofensa à coisa julgada e por erro de fato na presunção de relação locatícia; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AR n. apto ao conhecimento pela alínea do III, da 5.629/SP c art. 105, Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve violação do do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou a art. 1.022 matéria, esclarecendo que decisões possessórias não fazem coisa julgada sobre a propriedade e que a posse, no caso, era decorrente de relação locatícia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a natureza da posse e a configuração de erro de fato exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
8. Não se configurou dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a distinção entre ações possessórias e usucapião e afasta omissão à luz do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame art. 1.022 do conjunto fático-probatório quanto à natureza da posse e ao alegado erro de fato. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 966, IV, 966, VIII, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, , . art. 255, art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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