Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.816
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do
Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra
decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue
a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que
não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo
natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta
sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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