Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.812
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE
DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de
conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a
perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão
consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes
praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser
eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a
responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com
base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que
entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além
de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o
nexo causal indispensável à indenização.
4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de
indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço
bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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