Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.797

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da devida incidência da Súmula n. 115 do STJ, com majoração de honorários recursais condicionada à prévia fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão, pois a decisão monocrática já determinou a majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável nova majoração em agravo interno ou em embargos de declaração, que não inauguram instância. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018.

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