Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.778
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CONCESSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. REGISTRO PRÉVIO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
2. Não merece prosperar a pretensão recursal no sentido de que se deve aguardar o trânsito em julgado do Tema repetitivo 1.283/STJ, incluindo a decisão sobre os embargos de declaração opostos, para se aplicar o entendimento da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, de "acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3. Agravo interno desprovido.
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