Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.642
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO E TERMO INICIAL. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência dos requisitos da alínea c do III, da CF, por falta de similitude fática. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da tempestividade dos embargos e nulidade das citações. 3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da citação em na pessoa da representante legal e majorou os honorários para 12%. 22/4/2010
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar por intempestividade e a extinção sem julgamento de mérito foram indevidas segundo o termo inicial do prazo à luz dos arts. 915, 918, I, e 485, IV, co CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre a citação válida em 2010 e o termo inicial do prazo dos embargos demandaria reexame de provas. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado versa sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a citação e o termo inicial do prazo para embargos à execução. 2. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando referente à mesma matéria.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 915 e 918, I; CF, III, a e c art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025
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