Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.637

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO DEFERIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/6/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10/7/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Dessa forma, "deve ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista que a parte agravante, mesmo intimada, nos termos do artigo. 1.003, § 6º, do CPC/2015, quedou-se inerte, acarretando a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização" (AgInt no AREsp n. 3.014.830/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). 3. Agravo interno desprovido.

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