Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.621
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO COM ABATIMENTO PROPORCIONAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CC. art. 884 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de abatimento proporcional do preço, indenização por danos morais e reparo do sistema multimídia com multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 56.903,50. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés à devolução de 15% do valor do veículo, à compensação por danos morais em R$ 7.000,00 e ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 2.000,00 e manteve o abatimento proporcional do preço, sem honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão sobre a regularização do veículo e a desproporção do abatimento de 15%, bem como por falta de fundamentação específica quanto ao enriquecimento sem causa e ao reparo efetivo; (ii) saber se a manutenção do reembolso de 15% do preço configura enriquecimento sem causa, em violação do do CC; e (iii) saber se, à luz do do CC, a art. 884 art. 944 indenização deve medir-se pela extensão do dano e ser reduzida quando desproporcional, especialmente quanto ao abatimento de 15% e à parametrização dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão dos embargos de declaração afastou a omissão e a falta de fundamentação, registrando que foram apreciadas as questões essenciais, inclusive a ausência de comprovação de solução dentro do prazo legal e a manutenção do abatimento. Assim, não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Quanto ao do CC, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial e art. 884 em documentos sobre ordens de serviço, concluiu pela existência de vícios não sanados em tempo e modo adequados e pela legitimidade do abatimento proporcional do preço, nos termos do § 1º, III, do CDC. Rever tal art. 18, entendimento demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. No que tange ao do CC, a pretensão de redimensionar o abatimento e o art. 944 quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame dos elementos fáticos que embasaram a proporcionalidade e a quantificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisar a conclusão sobre enriquecimento sem causa, fundada no do CC, quando dependente do reexame de provas e do laudo pericial. 3. art. 884 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do abatimento proporcional e do quantum dos danos morais, por exigir reexame da extensão do dano à luz do do CC.” art. 944 CPC, arts. 1.022, 489, 1.029, 85; CC, arts. 884, Dispositivos relevantes citados: 944; CDC, CF, RISTJ, art. 18; art. 105; art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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