Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.620
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR CONSIDERÁ-LO DESERTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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