Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.593

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. Executados suscitam excesso de execução em exceção de pré-executividade, afirmando prova pré-constituída mediante parecer técnico contábil unilateral; invocam o princípio da menor onerosidade, a suficiência do laudo e o dever de produção de prova pericial de ofício. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeita a objeção por demandar dilação probatória e por ser matéria própria de embargos à execução; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça mantém a inadmissão do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída e se, no caso, o parecer técnico unilateral é suficiente; e (iii) saber se o juízo poderia determinar, de ofício, prova pericial na via da exceção de pré-executividade, à luz do art. 370 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II). 6. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, admitindo-se a discussão de excesso de execução quando comprovável de plano por prova pré-constituída. 7. No caso concreto, a alegação de excesso de execução se apoia em parecer técnico unilateral e requer exame de fatos e provas, o que afasta a via estreita da exceção de pré-executividade e confirma a necessidade de embargos à execução (CPC/2015, art. 917). 8. A revisão da premissa fático-probatória adotada pelo Tribunal de origem - de que a tese demanda dilação - encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame de dissídio jurisprudencial. 9. A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade inviabiliza a determinação, de ofício, de prova pericial (CPC/2015, art. 370). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ.

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