Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.506
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 609, 7, 5 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante
de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não
informada.
2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e
reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças
preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa
de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de
cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando
comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé
demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de
cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não
exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado
(Súmula 609/STJ).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve
omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da
contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de
cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do
STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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