Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.465

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. F ALTA DE APONTAMENTO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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