Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.391
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do
CPC. Justiça gratuita. Multa por embargos de declaração
protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ
quanto à análise da justiça gratuita e da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
2. Agravante sustenta genericidade da decisão, negativa de prestação
jurisdicional por ausência de exame de documentos de 2025,
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de violação dos arts. 98 e
1.026, § 2º, do CPC, e requer o provimento do agravo em recurso
especial para anulação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso
especial, é possível o reexame da conclusão do Tribunal de origem
acerca da ausência de pressupostos para concessão da gratuidade de
justiça, à luz do art. 98 do CPC; e (iii) saber se, em recurso
especial, é possível afastar a multa aplicada com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos por
protelatórios, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia,
inclusive quanto à inviabilidade de concessão da gratuidade de
justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a
caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater exaustiva e
individualmente todos os argumentos das partes, bastando que
apresente motivação suficiente sobre as matérias juridicamente
relevantes, o que se verificou no acórdão recorrido.
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem acerca da situação econômico-financeira da parte e da
consequente negativa de concessão da gratuidade de justiça
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A reapreciação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §
2º, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos
embargos de declaração, igualmente exige nova incursão no contexto
fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à justiça gratuita e
à multa por embargos protelatórios, bem como afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional, não se verifica fundamento para
o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
aprecia de forma fundamentada as questões juridicamente relevantes,
ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem sobre a existência de pressupostos para concessão da
gratuidade de justiça e sobre o caráter protelatório de embargos de
declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de
matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 98, 489, § 1º,
1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF,
Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ,
Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp
2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp
2.115.223/MG, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp
1.947.934/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021.
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