Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.382
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO
DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que a CDA reúne os
requisitos essenciais, nos termos do art. 202, seus incisos e
parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Assim,
reaver tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos
autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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